Todos sabem que o que estamos vivenciando é uma situação atípica e inesperada, e assim evidentemente não foi prevista de forma específica nas relações contratuais.
Desta forma, muitas são as dúvidas com relação aos contratos firmados antes deste caos e como fica a vigência e validade entre as partes contratantes.
Muito está se falando sobre “caso fortuito e força maior” porém, é fato que nem sempre a caracterização do caso fortuito e força maior é simples e objetiva.
Estamos passando por um momento de grande insegurança econômica e jurídica, dia a dia são tomadas decisões que estão alterando as relações cíveis, trabalhistas, tributárias e econômicas nas vidas das pessoas e, tais fatos, assim como a pandemia alteram também o que estava anteriormente combinado.
As palavras de ordem neste período são CAUTELA E BOM SENSO.

É necessário suporte jurídico e a consulta a um advogado de confiança da parte torna-se indispensável, deverá ser analisado cada caso de forma específica, seja para alteração contratual vigente, seja para tratar sobre temas como inadimplência, suspensão, repactuação e, ou cobrança do mesmo.
Precisam ser analisados com bastante cautela a função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio do equilíbrio contratual, este último principalmente, pois vem sendo abalado em decorrência do COVID-19.
Assim, o contrato não pode simplesmente ser suspenso ou ignorado e descumprido por uma das partes imaginando que está “assegurado” pelo fato de existir um caso fortuito ou força maior que vá lhe garantir o direito do simples do seu descumprimento.
Os artigos 478 a 480 do Código Civil, consagraram a matéria, ao tratar da rescisão, e possibilidade de alteração (revisão), dos contratos por onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes e imprevisíveis (Teoria da Imprevisão – art. 317 do Código Civil).
Para tanto, sugere-se que qualquer alteração seja feita de comum acordo entre as partes, com o consentimento, anuência e de preferência com assinatura de aditivo contratual.
O fato é que as partes contratantes precisam chegar em um consenso sobre o contrato pendente, com auxílio de seus advogados ou não, a melhor maneira é sempre na forma de uma boa conversa, ponderando todos os lados e situações, de forma amena e conciliatória. Esperar pelo judiciário e que um juiz defina quem tem direito naquela rescisão, modificação, readequação ou nos valores pendentes e a ser pago pode ser um grande erro neste momento de crise. Após a retomada das atividades o Poder Judiciário estará abarrotado de demandas de todas as ordens e os casos demorarão além do normal para serem resolvidos, gerarão mais custos as partes e muito provavelmente a solução encontrada causará desgosto para ambas as partes. Sendo que no acordo, na conciliação extrajudicial, ambos cedem e ambos ganham.

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