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	<title>Faline Machado | SM Advogados</title>
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	<description>Spiller &#38; Machado Advogados</description>
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		<title>CONTRATOS EM TEMPOS E PANDEMIA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Faline Machado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2020 15:01:42 +0000</pubDate>
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<p class="has-text-align-center">Todos sabem que o que estamos vivenciando é uma situação atípica e inesperada,  e assim evidentemente não foi prevista de forma específica nas relações contratuais.<br> Desta forma, muitas são as dúvidas com relação aos contratos firmados antes deste caos e como fica a vigência e validade entre as partes contratantes.<br> Muito está se falando sobre “caso fortuito e força maior” porém, é fato que nem sempre a caracterização do caso fortuito e força maior é simples e objetiva.<br> Estamos passando por um momento de grande insegurança econômica e jurídica, dia a dia são tomadas decisões que estão alterando as relações cíveis, trabalhistas, tributárias e econômicas nas vidas das pessoas e, tais fatos, assim como a pandemia alteram também o que estava anteriormente combinado.<br> As palavras de ordem neste período são <strong>CAUTELA E BOM SENSO</strong>. </p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="800" height="800" src="https://smadvogados.net.br/wp-content/uploads/WhatsApp-Image-2020-04-22-at-11.53.18.jpeg" alt="" class="wp-image-500" srcset="https://smadvogados.net.br/wp-content/uploads/WhatsApp-Image-2020-04-22-at-11.53.18.jpeg 800w, https://smadvogados.net.br/wp-content/uploads/WhatsApp-Image-2020-04-22-at-11.53.18-480x480.jpeg 480w" sizes="(min-width: 0px) and (max-width: 480px) 480px, (min-width: 481px) 800px, 100vw" /></figure>



<p class="has-text-align-center">É necessário suporte jurídico e a consulta a um advogado de confiança da parte torna-se indispensável, deverá ser analisado cada caso de forma específica, seja para alteração contratual vigente, seja para tratar sobre temas como inadimplência, suspensão, repactuação e, ou cobrança do mesmo.<br>
Precisam ser analisados com bastante cautela a função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio do equilíbrio contratual, este último principalmente, pois vem sendo abalado em decorrência do COVID-19.<br>
Assim, o contrato não pode simplesmente ser suspenso ou ignorado e descumprido por uma das partes imaginando que está “assegurado” pelo fato de existir um caso fortuito ou força maior que vá lhe garantir o direito do simples do seu descumprimento.<br>
Os artigos 478 a 480 do Código Civil, consagraram a matéria, ao tratar da rescisão, e possibilidade de alteração (revisão), dos contratos por onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes e imprevisíveis (Teoria da Imprevisão – art. 317 do Código Civil). <br>
Para tanto, sugere-se que qualquer alteração seja feita de comum acordo entre as partes, com o consentimento, anuência e de preferência com assinatura de aditivo contratual.<br>
O fato é que as partes contratantes precisam chegar em um consenso sobre o contrato pendente, com auxílio de seus advogados ou não, a melhor maneira é sempre na forma de uma boa conversa, ponderando todos os lados e situações, de forma amena e conciliatória. Esperar pelo judiciário e que um juiz defina quem tem direito naquela rescisão, modificação, readequação ou nos valores pendentes e a ser pago pode ser um grande erro neste momento de crise. Após a retomada das atividades o Poder Judiciário estará abarrotado de demandas de todas as ordens e os casos demorarão além do normal para serem resolvidos, gerarão mais custos as partes e muito provavelmente a solução encontrada causará desgosto para ambas as partes. Sendo que no acordo, na conciliação extrajudicial, ambos cedem e ambos ganham.</p>
<p></p>]]></content:encoded>
					
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