Na separação convencional de bens, prova escrita é indispensável para configurar sociedade de fato

​​No regime matrimonial de separação convencional de bens, a prova formal, por escrito, é requisito fundamental para a demonstração de existência de sociedade de fato, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo comprovação do vínculo societário por meio de documentos, como atos constitutivos da sociedade ou atos de gestão ou integralização do capital, permanece a distinção de bens prevista no pacto nupcial formalizado entre as partes.

A autora da ação afirmou que contribuiu ativamente para o sucesso dos negócios da família do ex-marido – constituídos principalmente por um restaurante –, motivo pelo qual deveria ser considerada sócia de fato ou dona dos empreendimentos. Segundo ela, os frequentadores a identificavam como a proprietária do restaurante, sem, no entanto, ter recebido remuneração ou lucro da sociedade.

Além disso, afirmou que o ex-marido, servidor público federal, não poderia administrar a sociedade e, assim, constava formalmente como sócio outras pessoas.

Comunhão de e​​sforços

O pedido da ex-mulher foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que a ausência de contrato social não impede o reconhecimento da existência de sociedade de fato havida entre pessoas em comunhão de esforços para a concretização de um bem comum.

Apesar de reconhecer o regime de separação de bens do casal, o TJDFT decidiu que era necessário evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de forma que, provado o esforço comum na aquisição do patrimônio, haveria a necessidade de dividi-lo.

Interesse ​​expresso

O relator do recurso do ex-marido, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, sob o regime da separação convencional, não se presume a comunhão de bens. Eventual interesse em misturar os patrimônios – acrescentou – deve ser expresso, e não presumido.

Segundo o ministro, ainda que fosse admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação constituírem, porventura, uma sociedade de fato – já que não lhes é vedada a constituição de condomínio –, esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum, pois o apoio mútuo é um fundamento relevante do relacionamento.

“Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu” – afirmou o ministro.

Atos de ges​​tão

O relator também lembrou que os resultados comerciais podem ser positivos ou negativos, motivo pelo qual é presumido que quem exerce a atividade empresarial também deve assumir os riscos do negócio. Entretanto, segundo o ministro, não há indícios de que a ex-esposa tenha realizado aportes ou participado do capital.

“Nos autos não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.

Notícia via STJ http://www.stj.jus.br

Mas o que faz um advogado empresarial ?

O trabalho desse profissional pode se dar de forma preventiva (antes do conflito) ou contenciosa (durante o conflito).

A prevenção evita que a empresa tenha de arcar com riscos que muitas vezes estão ocultos e que podem gerar inclusive multas. Seja por via judicial, administrativa ou oriundas do descumprimento da legislação, ainda mais em um país com um interminável emaranhado de leis.

Normalmente, esse tipo de profissional atua junto ao empresário, ou ao departamento de recursos humanos tirando dúvidas e orientando nas questões legais de trabalho, por exemplo.


Outra atuação muito comum é na área de contratos, recuperação de créditos (inadimplência), tributária e muitas outras, o que certamente lhe trará muito mais segurança.

A advocacia preventiva é a opção adotada pela gestão moderna para a diminuição do riscos do negócio.

Evitar o litígio é muito mais barato do que arcar com os custos de uma disputa judicial, principalmente diante dos juros e correções aplicados no caso de uma eventual condenação!

Uma das maiores razões do insucesso de uma empresa tem relação com a maneira com a qual ela lida com os riscos jurídicos. Por isso, ter o acompanhamento de um profissional que oriente a instituição nas legislações pertinentes é fundamental.

Já na fase em que o problema entra na fase judicial, o advogado que representa o fará com muito mais chances de vencer a disputa, ou pelo menos com um prejuízo minimizado.

Por isso é extremamente importante a prevenção, sempre consultando um  especialista para que a empresa desde cedo se previna sobre os documentos e provas que no futuro poderão lhe garantir o sucesso de uma ação.

O que gera multa na Justiça do Trabalho?

  • Mentir em ação trabalhista;
  • Efetuar anotações negativas na CTPS;
  • Atrasar o pagamento de férias; 
  • Interpor recursos protelatórios;
  • Descumprir acordo judicial;
  • Discriminar por motivo de sexo ou etnia;
  • Atrasar o salário;
  • Não pagar o 13° salário;
  • Não efetuar o depósito do FGTS;
  • Não assinar a carteira de trabalho.

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O que é consultoria preventiva?

O serviço de consultoria empresarial ou advocacia preventiva tem como objetivo prestar serviços jurídicos personalizados ao dia a dia de sua empresa. Com serviços adequados à realidade e à necessidade de cada cliente, a equipe de profissionais da @sm_advogados atua com foco em:
✔ Resguardar os interesses da empresa
✔ Evitar demandas judiciais
✔ Melhorar a lucratividade com a redução de custos desnecessários com processos judiciais.


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