Todos sabem que o que estamos vivenciando é uma situação atípica e inesperada, e assim evidentemente não foi prevista de forma específica nas relações contratuais. Desta forma, muitas são as dúvidas com relação aos contratos firmados antes deste caos e como fica a vigência e validade entre as partes contratantes. Muito está se falando sobre “caso fortuito e força maior” porém, é fato que nem sempre a caracterização do caso fortuito e força maior é simples e objetiva. Estamos passando por um momento de grande insegurança econômica e jurídica, dia a dia são tomadas decisões que estão alterando as relações cíveis, trabalhistas, tributárias e econômicas nas vidas das pessoas e, tais fatos, assim como a pandemia alteram também o que estava anteriormente combinado. As palavras de ordem neste período são CAUTELA E BOM SENSO.
É necessário suporte jurídico e a consulta a um advogado de confiança da parte torna-se indispensável, deverá ser analisado cada caso de forma específica, seja para alteração contratual vigente, seja para tratar sobre temas como inadimplência, suspensão, repactuação e, ou cobrança do mesmo.
Precisam ser analisados com bastante cautela a função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio do equilíbrio contratual, este último principalmente, pois vem sendo abalado em decorrência do COVID-19.
Assim, o contrato não pode simplesmente ser suspenso ou ignorado e descumprido por uma das partes imaginando que está “assegurado” pelo fato de existir um caso fortuito ou força maior que vá lhe garantir o direito do simples do seu descumprimento.
Os artigos 478 a 480 do Código Civil, consagraram a matéria, ao tratar da rescisão, e possibilidade de alteração (revisão), dos contratos por onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes e imprevisíveis (Teoria da Imprevisão – art. 317 do Código Civil).
Para tanto, sugere-se que qualquer alteração seja feita de comum acordo entre as partes, com o consentimento, anuência e de preferência com assinatura de aditivo contratual.
O fato é que as partes contratantes precisam chegar em um consenso sobre o contrato pendente, com auxílio de seus advogados ou não, a melhor maneira é sempre na forma de uma boa conversa, ponderando todos os lados e situações, de forma amena e conciliatória. Esperar pelo judiciário e que um juiz defina quem tem direito naquela rescisão, modificação, readequação ou nos valores pendentes e a ser pago pode ser um grande erro neste momento de crise. Após a retomada das atividades o Poder Judiciário estará abarrotado de demandas de todas as ordens e os casos demorarão além do normal para serem resolvidos, gerarão mais custos as partes e muito provavelmente a solução encontrada causará desgosto para ambas as partes. Sendo que no acordo, na conciliação extrajudicial, ambos cedem e ambos ganham.
Os sindicatos dos empregados e das empresas do Comércio de Lages, firmaram essa semana um Aditivo à Convenção Coletiva 2019/2020, estabelecendo algumas regras para aplicação das Medidas Provisórias das 927 e 936, que trataram de diversas medidas trabalhistas excepcionais em razão da pandemia COVID 19.
Por este aditivo, as empresas do setor do Comercio precisarão informar aos Sindicatos a existência de acordos individuais com seus funcionários, em questões como a de antecipação de férias (MP 927) e redução de jornada e salários (MP 936).;
Outra novidade é a criação do CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL da empresa, tornando mais burocrática a relação da empresa com seus empregados, quando da formulação dos acordos individuais.
É um prazo em que o INSS mantém
seus direitos perante à Previdência Social, e isso impacta diretamente na concessão
do seu benefício.
Esse período é aplicado para
segurados empregados, contribuintes individuais e facultativos. O período de
graça busca manter o segurado coberto, muito embora não esteja contribuindo/trabalhando
por algum motivo.
Sabe-se que situações como
desemprego impedem o segurado de contribuir para a previdência, assim, esse período
permite com que o segurado pare de contribuir mas mantenha a cobertura do INSS.
De acordo com o art. 15 e seus
incisos, da Lei n. 8.213/91, o período de graça pode ser concedido nas
seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o
segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o
segurado facultativo.
Os limites podem ser aumentados
em 6 meses até 36 meses, o
que impacta diretamente na concessão de benefícios.
Na prática: caso você tenha sido demitido e após 7 meses
descobrir que está com alguma doença incapacitante para o seu trabalho, em
tese, não teria cobertura do seguro social, porém, o INSS admite o período de
graça, assim, terá direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria (a
depender do caso) mesmo não estando contribuindo.
Foi publicada ontem aMedida Provisória 936/20 que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite a suspensão de contratos de trabalho por dois meses, diminuição de jornada e redução proporcional de salários durante o período em que permanecer a crise causada pelo Corona Virus.
A medida permite que tanto no caso da
redução proporcional quanto no caso da suspensão do contrato, o trabalhador
recebeba um benefício equivalente ao que teria direito de seguro-desemprego
caso fosse demitido.
As reduções de salários poderão ser
feitas em três faixas: 25%, 50% e 70%. Por exemplo, um trabalhador que tenha o
salário e a jornada reduzidos em 50% receberá metade do salário pago pelo
empregador e a outra metade será paga pelo governo, no equivalente a 50% do
seguro-desemprego. Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões vão ter que
pagar 30% da folha.
A negociação poderá ser individual no caso de
trabalhadores que recebam até R$ 3.117,00 ou para quem ganha mais de R$ 12.202,00.
No intervalo, isso só poderá ser feito por meio de acordo coletivo com os
empregados. Em todos os casos, os sindicatos deverão ser informados do acordo.
Não poderá ser reduzido o valor do
salário por hora de trabalho.
A utilização desse benefício não impedirá
que o trabalhador, ao final da suspensão, possa receber o seguro-desemprego na
íntegra caso seja demitido.
Segundo o governo, a medida pode afetar
24,5 milhões de trabalhadores, entre contratos reduzidos ou suspensos.
Sabendo que nesse momento de enfrentamento do Corona vírus muitas dúvidas surgem nas empresas relacionados ao direito do trabalho, o SM Advogados disponibiliza para você um modelo de Acordo Individual atualizado nos termos da MP 927. É um modelo básico que deve ser ajustado ao caso individual. Utilize apenas as cláusulas que forem de seu interesse alterando ou adaptando o texto livremente. Na dúvida consulte um profissional habilitado de sua confiança.
O Planejamento Previdenciário é o estudo do histórico do tempo de serviço, da idade, das contribuições previdenciárias que o segurado possui, ou seja, é a análise da situação do segurado na busca pelo melhor benefício em menor tempo possível. Com as mudanças trazidas pela Reforma Previdenciária o planejamento, que já era importante, torna-se essencial, com ele evita-se prejuízos com recolhimentos indevidos e algumas vezes desnecessários, como contribuições feitas abaixo do mínimo exigido por Lei que, nesses casos, não serão consideradas para cálculos de eventuais benefícios, bem como recolhimentos equivocados, com códigos errados. Com o planejamento evita-se que períodos contribuídos não sejam registrado no CNIS [Cadastro Nacional de Informação Social], sistema utilizado internamente pelo INSS. Ademais, com a Reforma da Previdência várias regras foram criadas e, as já existentes, foram alteradas. Sendo assim, o não conhecimento das regras de concessão de benefícios pode alterar, significativamente, o valor do benefício a ser concedido. Sendo que, os valores podem ser diminuídos ou, até mesmo aumentados em cerca de 50%. Assim, para aqueles que estão mais próximos da aposentadoria, o planejamento é essencial para diagnosticar uma possível violação de seus direitos e, também para a correta aplicação das regras de transição, visando, assim, a concessão do melhor benefício possível. Os mais jovens, podem utilizar o planejamento como forma de estratégia futura, evitando contribuições desnecessárias ou eventuais desgastes.
O termo “Compliance”, é comum nas relações empresariais e tem origem na língua inglesa, da expressão , to comply with, que pode ser traduzido como “cumprir com” ou no contexto jurídico “estar em conformidade com as normas vigentes”. No Brasil, a utilização do termo Compliance se intensificou a partir da lei anticorrupção (lei 12.846/13), que entre outras disposições, reduz as sanções para as empresas que cooperam com as autoridades na apuração das infrações e que estabelecem procedimentos internos de auditoria e fiscalização, viabilizando a denúncia de irregularidades. Outra aplicação da técnica de Compliance passou a ser no âmbito trabalhista. Nesse caso, ela tem como principal objetivo a criação de uma “auditoria interna”, criando padrões de conduta e códigos de ética, para que a própria empresa tenha a segurança de que as leis e normas do direito do trabalho estejam sendo cumpridas. Com isso, a empresa garante expressiva redução no risco de condenações no âmbito da justiça do trabalho, bem como previne prejuízo à sua imagem e reputação no mercado. A técnica do Compliance, pode ser utilizada deste o momento do processo seletivo para admissão do empregado até o momento de sua demissão, aumentando as chances de contração de um colaborador que esteja comprometido com as normas de conduta da empresa e que respeite os valores por ela exigidos. Cabe ao Compliance garantir, por exemplo, que o processo de seleção alcance o melhor conhecimento prévio dos empregados, sem entretanto violar a privacidade e intimidade do trabalhador, pois se conduzido de forma errada, pode ensejar a responsabilização da empresa por dano moral. Não são poucas as vezes que nossos clientes nos indagam se é possível a exigência de certidão de antecedentes criminais, ou ainda de exame toxicológico no ato da contratação. É nisso que o Compliance se ajusta à sua necessidade, uma vez que a resposta a essa pergunta depende de inúmeros fatores, como atividade da empresa, função que o empregado irá desenvolver, etc. Ou seja, para responder a pergunta do título desse texto, a empresa precisa estar ciente das decisões do TST, que desde 2015, vem repetidamente decidindo que tal exigência pode gerar dano moral ao trabalhador se a natureza da função ou o grau de confiança necessária não justifique tal exigência. Portanto, pode ser possível exigir os antececendes criminais para, por exemplo, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, motoristas rodoviários de carga, setor de segurança ou que trabalhem com dados sigilosos, etc., ou seja, desde que “in Compliance” com as normas e legislação em vigor.
O
período entre os dias 4 e 8 de novembro foi marcado pelas possiblidades
de resolver conflitos por meio do diálogo. Na Semana Nacional da
Conciliação, campanha que chegou à 14ª edição, o Juizado Especial Cível
da comarca de Lages alcançou 100% de acordos entre os devedores que
participaram das audiências de conciliação relacionadas a cobrança. No
total, os valores negociados ultrapassaram os R$ 200 mil e envolveram
dívidas entre R$ 100 e R$ 17 mil.
Nessa
mobilização participaram oito estabelecimentos comerciais que estão
inseridos no projeto-piloto de Juizado Empresarial da comarca. Houve
ainda pessoas físicas em busca de acordo. O juiz Silvio Orsatto conta
que a maioria tinha essas cobranças como perdidas. “As empresas estavam
muito acessíveis e deram a oportunidade de negociação com parcelamento
da dívida conforme as condições de cada um. Algumas passam por
dificuldades financeiras e terão um fôlego com o crédito obtido. Foi um
ótimo evento”, avalia o magistrado.
A
maioria das audiências foi feita nas salas do Fórum Nereu Ramos com o
auxílio de conciliadores da Justiça, voluntários e servidores do Procon
local. Houve também acertos feitos por telefone, em casos em que a parte
devedora não pôde comparecer pessoalmente na audiência.
Advogado
de uma das participantes, Gean Antunes Bueno reforça a importância da
Semana da Conciliação. “Temos muita inadimplência no comércio local. A
campanha só veio agregar porque irá contribuir com o fluxo de caixa da
empresa. Pretendemos continuar com esse trabalho em 2020.”
Para
a procuradora de outras empresas Faline Machado Pinto, a recuperação do
crédito feita pelo Juizado Especial Cível é benéfica para o empresário.
“Existem vários procedimentos e formas de cobrança, mas nenhum deles é
tão eficaz e eficiente no resultado quanto uma intimação judicial. Estão
fazendo muita diferença os acordos obtidos aqui.”
Quem está em débito concorda. Com uma dívida de mais de dois anos, uma mulher que comprou em loja de vestuário não sabia da possibilidade de conversar e negociar os valores. “Saio daqui muito mais tranquila, pois consegui parcelar o que devo conforme posso pagar.”
Imagens: Divulgação/Comarca de Lages Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
No regime matrimonial de separação convencional de bens, a prova formal, por escrito, é requisito fundamental para a demonstração de existência de sociedade de fato, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo comprovação do vínculo societário por meio de documentos, como atos constitutivos da sociedade ou atos de gestão ou integralização do capital, permanece a distinção de bens prevista no pacto nupcial formalizado entre as partes.
A autora da ação afirmou que contribuiu ativamente para o sucesso dos negócios da família do ex-marido – constituídos principalmente por um restaurante –, motivo pelo qual deveria ser considerada sócia de fato ou dona dos empreendimentos. Segundo ela, os frequentadores a identificavam como a proprietária do restaurante, sem, no entanto, ter recebido remuneração ou lucro da sociedade.
Além disso, afirmou que o ex-marido, servidor público federal, não poderia administrar a sociedade e, assim, constava formalmente como sócio outras pessoas.
Comunhão de esforços
O pedido da ex-mulher foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que a ausência de contrato social não impede o reconhecimento da existência de sociedade de fato havida entre pessoas em comunhão de esforços para a concretização de um bem comum.
Apesar de reconhecer o regime de separação de bens do casal, o TJDFT decidiu que era necessário evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de forma que, provado o esforço comum na aquisição do patrimônio, haveria a necessidade de dividi-lo.
Interesse expresso
O relator do recurso do ex-marido, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, sob o regime da separação convencional, não se presume a comunhão de bens. Eventual interesse em misturar os patrimônios – acrescentou – deve ser expresso, e não presumido.
Segundo o ministro, ainda que fosse admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação constituírem, porventura, uma sociedade de fato – já que não lhes é vedada a constituição de condomínio –, esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum, pois o apoio mútuo é um fundamento relevante do relacionamento.
“Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu” – afirmou o ministro.
Atos de gestão
O relator também lembrou que os resultados comerciais podem ser positivos ou negativos, motivo pelo qual é presumido que quem exerce a atividade empresarial também deve assumir os riscos do negócio. Entretanto, segundo o ministro, não há indícios de que a ex-esposa tenha realizado aportes ou participado do capital.
“Nos autos não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.
O
trabalho desse profissional pode se dar de forma preventiva (antes do conflito)
ou contenciosa (durante o conflito).
A prevenção evita que a empresa tenha de arcar com riscos que muitas vezes estão ocultos e que podem gerar inclusive multas. Seja por via judicial, administrativa ou oriundas do descumprimento da legislação, ainda mais em um país com um interminável emaranhado de leis.
Normalmente, esse tipo de profissional atua junto ao empresário, ou ao departamento de recursos humanos tirando dúvidas e orientando nas questões legais de trabalho, por exemplo.
Outra atuação muito comum é na área de contratos, recuperação de créditos (inadimplência), tributária e muitas outras, o que certamente lhe trará muito mais segurança.
A advocacia preventiva é
a opção adotada pela gestão moderna para a diminuição do riscos do
negócio.
Evitar o litígio é muito mais barato do que arcar
com os custos de uma disputa judicial, principalmente diante dos juros e
correções aplicados no caso de uma eventual condenação!
Uma
das maiores razões do insucesso de uma empresa tem relação com a maneira com a
qual ela lida com os riscos jurídicos. Por isso, ter o acompanhamento de um
profissional que oriente a instituição nas legislações pertinentes é
fundamental.
Já
na fase em que o problema entra na fase judicial, o advogado que representa o
fará com muito mais chances de vencer a disputa, ou pelo menos com um prejuízo
minimizado.
Por
isso é extremamente importante a prevenção, sempre consultando um especialista para que a empresa desde
cedo se previna sobre os documentos e provas que no futuro poderão lhe garantir
o sucesso de uma ação.
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