Todos sabem que o que estamos vivenciando é uma situação atípica e inesperada, e assim evidentemente não foi prevista de forma específica nas relações contratuais. Desta forma, muitas são as dúvidas com relação aos contratos firmados antes deste caos e como fica a vigência e validade entre as partes contratantes. Muito está se falando sobre “caso fortuito e força maior” porém, é fato que nem sempre a caracterização do caso fortuito e força maior é simples e objetiva. Estamos passando por um momento de grande insegurança econômica e jurídica, dia a dia são tomadas decisões que estão alterando as relações cíveis, trabalhistas, tributárias e econômicas nas vidas das pessoas e, tais fatos, assim como a pandemia alteram também o que estava anteriormente combinado. As palavras de ordem neste período são CAUTELA E BOM SENSO.
É necessário suporte jurídico e a consulta a um advogado de confiança da parte torna-se indispensável, deverá ser analisado cada caso de forma específica, seja para alteração contratual vigente, seja para tratar sobre temas como inadimplência, suspensão, repactuação e, ou cobrança do mesmo.
Precisam ser analisados com bastante cautela a função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio do equilíbrio contratual, este último principalmente, pois vem sendo abalado em decorrência do COVID-19.
Assim, o contrato não pode simplesmente ser suspenso ou ignorado e descumprido por uma das partes imaginando que está “assegurado” pelo fato de existir um caso fortuito ou força maior que vá lhe garantir o direito do simples do seu descumprimento.
Os artigos 478 a 480 do Código Civil, consagraram a matéria, ao tratar da rescisão, e possibilidade de alteração (revisão), dos contratos por onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes e imprevisíveis (Teoria da Imprevisão – art. 317 do Código Civil).
Para tanto, sugere-se que qualquer alteração seja feita de comum acordo entre as partes, com o consentimento, anuência e de preferência com assinatura de aditivo contratual.
O fato é que as partes contratantes precisam chegar em um consenso sobre o contrato pendente, com auxílio de seus advogados ou não, a melhor maneira é sempre na forma de uma boa conversa, ponderando todos os lados e situações, de forma amena e conciliatória. Esperar pelo judiciário e que um juiz defina quem tem direito naquela rescisão, modificação, readequação ou nos valores pendentes e a ser pago pode ser um grande erro neste momento de crise. Após a retomada das atividades o Poder Judiciário estará abarrotado de demandas de todas as ordens e os casos demorarão além do normal para serem resolvidos, gerarão mais custos as partes e muito provavelmente a solução encontrada causará desgosto para ambas as partes. Sendo que no acordo, na conciliação extrajudicial, ambos cedem e ambos ganham.
Os sindicatos dos empregados e das empresas do Comércio de Lages, firmaram essa semana um Aditivo à Convenção Coletiva 2019/2020, estabelecendo algumas regras para aplicação das Medidas Provisórias das 927 e 936, que trataram de diversas medidas trabalhistas excepcionais em razão da pandemia COVID 19.
Por este aditivo, as empresas do setor do Comercio precisarão informar aos Sindicatos a existência de acordos individuais com seus funcionários, em questões como a de antecipação de férias (MP 927) e redução de jornada e salários (MP 936).;
Outra novidade é a criação do CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL da empresa, tornando mais burocrática a relação da empresa com seus empregados, quando da formulação dos acordos individuais.
É um prazo em que o INSS mantém
seus direitos perante à Previdência Social, e isso impacta diretamente na concessão
do seu benefício.
Esse período é aplicado para
segurados empregados, contribuintes individuais e facultativos. O período de
graça busca manter o segurado coberto, muito embora não esteja contribuindo/trabalhando
por algum motivo.
Sabe-se que situações como
desemprego impedem o segurado de contribuir para a previdência, assim, esse período
permite com que o segurado pare de contribuir mas mantenha a cobertura do INSS.
De acordo com o art. 15 e seus
incisos, da Lei n. 8.213/91, o período de graça pode ser concedido nas
seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o
segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o
segurado facultativo.
Os limites podem ser aumentados
em 6 meses até 36 meses, o
que impacta diretamente na concessão de benefícios.
Na prática: caso você tenha sido demitido e após 7 meses
descobrir que está com alguma doença incapacitante para o seu trabalho, em
tese, não teria cobertura do seguro social, porém, o INSS admite o período de
graça, assim, terá direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria (a
depender do caso) mesmo não estando contribuindo.
Foi publicada ontem aMedida Provisória 936/20 que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite a suspensão de contratos de trabalho por dois meses, diminuição de jornada e redução proporcional de salários durante o período em que permanecer a crise causada pelo Corona Virus.
A medida permite que tanto no caso da
redução proporcional quanto no caso da suspensão do contrato, o trabalhador
recebeba um benefício equivalente ao que teria direito de seguro-desemprego
caso fosse demitido.
As reduções de salários poderão ser
feitas em três faixas: 25%, 50% e 70%. Por exemplo, um trabalhador que tenha o
salário e a jornada reduzidos em 50% receberá metade do salário pago pelo
empregador e a outra metade será paga pelo governo, no equivalente a 50% do
seguro-desemprego. Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões vão ter que
pagar 30% da folha.
A negociação poderá ser individual no caso de
trabalhadores que recebam até R$ 3.117,00 ou para quem ganha mais de R$ 12.202,00.
No intervalo, isso só poderá ser feito por meio de acordo coletivo com os
empregados. Em todos os casos, os sindicatos deverão ser informados do acordo.
Não poderá ser reduzido o valor do
salário por hora de trabalho.
A utilização desse benefício não impedirá
que o trabalhador, ao final da suspensão, possa receber o seguro-desemprego na
íntegra caso seja demitido.
Segundo o governo, a medida pode afetar
24,5 milhões de trabalhadores, entre contratos reduzidos ou suspensos.
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