O termo “Compliance”, é comum nas relações empresariais e tem origem na língua inglesa, da expressão , to comply with, que pode ser traduzido como “cumprir com” ou no contexto jurídico “estar em conformidade com as normas vigentes”. No Brasil, a utilização do termo Compliance se intensificou a partir da lei anticorrupção (lei 12.846/13), que entre outras disposições, reduz as sanções para as empresas que cooperam com as autoridades na apuração das infrações e que estabelecem procedimentos internos de auditoria e fiscalização, viabilizando a denúncia de irregularidades. Outra aplicação da técnica de Compliance passou a ser no âmbito trabalhista. Nesse caso, ela tem como principal objetivo a criação de uma “auditoria interna”, criando padrões de conduta e códigos de ética, para que a própria empresa tenha a segurança de que as leis e normas do direito do trabalho estejam sendo cumpridas. Com isso, a empresa garante expressiva redução no risco de condenações no âmbito da justiça do trabalho, bem como previne prejuízo à sua imagem e reputação no mercado. A técnica do Compliance, pode ser utilizada deste o momento do processo seletivo para admissão do empregado até o momento de sua demissão, aumentando as chances de contração de um colaborador que esteja comprometido com as normas de conduta da empresa e que respeite os valores por ela exigidos. Cabe ao Compliance garantir, por exemplo, que o processo de seleção alcance o melhor conhecimento prévio dos empregados, sem entretanto violar a privacidade e intimidade do trabalhador, pois se conduzido de forma errada, pode ensejar a responsabilização da empresa por dano moral. Não são poucas as vezes que nossos clientes nos indagam se é possível a exigência de certidão de antecedentes criminais, ou ainda de exame toxicológico no ato da contratação. É nisso que o Compliance se ajusta à sua necessidade, uma vez que a resposta a essa pergunta depende de inúmeros fatores, como atividade da empresa, função que o empregado irá desenvolver, etc. Ou seja, para responder a pergunta do título desse texto, a empresa precisa estar ciente das decisões do TST, que desde 2015, vem repetidamente decidindo que tal exigência pode gerar dano moral ao trabalhador se a natureza da função ou o grau de confiança necessária não justifique tal exigência. Portanto, pode ser possível exigir os antececendes criminais para, por exemplo, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, motoristas rodoviários de carga, setor de segurança ou que trabalhem com dados sigilosos, etc., ou seja, desde que “in Compliance” com as normas e legislação em vigor.
O
período entre os dias 4 e 8 de novembro foi marcado pelas possiblidades
de resolver conflitos por meio do diálogo. Na Semana Nacional da
Conciliação, campanha que chegou à 14ª edição, o Juizado Especial Cível
da comarca de Lages alcançou 100% de acordos entre os devedores que
participaram das audiências de conciliação relacionadas a cobrança. No
total, os valores negociados ultrapassaram os R$ 200 mil e envolveram
dívidas entre R$ 100 e R$ 17 mil.
Nessa
mobilização participaram oito estabelecimentos comerciais que estão
inseridos no projeto-piloto de Juizado Empresarial da comarca. Houve
ainda pessoas físicas em busca de acordo. O juiz Silvio Orsatto conta
que a maioria tinha essas cobranças como perdidas. “As empresas estavam
muito acessíveis e deram a oportunidade de negociação com parcelamento
da dívida conforme as condições de cada um. Algumas passam por
dificuldades financeiras e terão um fôlego com o crédito obtido. Foi um
ótimo evento”, avalia o magistrado.
A
maioria das audiências foi feita nas salas do Fórum Nereu Ramos com o
auxílio de conciliadores da Justiça, voluntários e servidores do Procon
local. Houve também acertos feitos por telefone, em casos em que a parte
devedora não pôde comparecer pessoalmente na audiência.
Advogado
de uma das participantes, Gean Antunes Bueno reforça a importância da
Semana da Conciliação. “Temos muita inadimplência no comércio local. A
campanha só veio agregar porque irá contribuir com o fluxo de caixa da
empresa. Pretendemos continuar com esse trabalho em 2020.”
Para
a procuradora de outras empresas Faline Machado Pinto, a recuperação do
crédito feita pelo Juizado Especial Cível é benéfica para o empresário.
“Existem vários procedimentos e formas de cobrança, mas nenhum deles é
tão eficaz e eficiente no resultado quanto uma intimação judicial. Estão
fazendo muita diferença os acordos obtidos aqui.”
Quem está em débito concorda. Com uma dívida de mais de dois anos, uma mulher que comprou em loja de vestuário não sabia da possibilidade de conversar e negociar os valores. “Saio daqui muito mais tranquila, pois consegui parcelar o que devo conforme posso pagar.”
Imagens: Divulgação/Comarca de Lages Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
No regime matrimonial de separação convencional de bens, a prova formal, por escrito, é requisito fundamental para a demonstração de existência de sociedade de fato, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo comprovação do vínculo societário por meio de documentos, como atos constitutivos da sociedade ou atos de gestão ou integralização do capital, permanece a distinção de bens prevista no pacto nupcial formalizado entre as partes.
A autora da ação afirmou que contribuiu ativamente para o sucesso dos negócios da família do ex-marido – constituídos principalmente por um restaurante –, motivo pelo qual deveria ser considerada sócia de fato ou dona dos empreendimentos. Segundo ela, os frequentadores a identificavam como a proprietária do restaurante, sem, no entanto, ter recebido remuneração ou lucro da sociedade.
Além disso, afirmou que o ex-marido, servidor público federal, não poderia administrar a sociedade e, assim, constava formalmente como sócio outras pessoas.
Comunhão de esforços
O pedido da ex-mulher foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que a ausência de contrato social não impede o reconhecimento da existência de sociedade de fato havida entre pessoas em comunhão de esforços para a concretização de um bem comum.
Apesar de reconhecer o regime de separação de bens do casal, o TJDFT decidiu que era necessário evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de forma que, provado o esforço comum na aquisição do patrimônio, haveria a necessidade de dividi-lo.
Interesse expresso
O relator do recurso do ex-marido, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, sob o regime da separação convencional, não se presume a comunhão de bens. Eventual interesse em misturar os patrimônios – acrescentou – deve ser expresso, e não presumido.
Segundo o ministro, ainda que fosse admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação constituírem, porventura, uma sociedade de fato – já que não lhes é vedada a constituição de condomínio –, esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum, pois o apoio mútuo é um fundamento relevante do relacionamento.
“Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu” – afirmou o ministro.
Atos de gestão
O relator também lembrou que os resultados comerciais podem ser positivos ou negativos, motivo pelo qual é presumido que quem exerce a atividade empresarial também deve assumir os riscos do negócio. Entretanto, segundo o ministro, não há indícios de que a ex-esposa tenha realizado aportes ou participado do capital.
“Nos autos não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.
O
trabalho desse profissional pode se dar de forma preventiva (antes do conflito)
ou contenciosa (durante o conflito).
A prevenção evita que a empresa tenha de arcar com riscos que muitas vezes estão ocultos e que podem gerar inclusive multas. Seja por via judicial, administrativa ou oriundas do descumprimento da legislação, ainda mais em um país com um interminável emaranhado de leis.
Normalmente, esse tipo de profissional atua junto ao empresário, ou ao departamento de recursos humanos tirando dúvidas e orientando nas questões legais de trabalho, por exemplo.
Outra atuação muito comum é na área de contratos, recuperação de créditos (inadimplência), tributária e muitas outras, o que certamente lhe trará muito mais segurança.
A advocacia preventiva é
a opção adotada pela gestão moderna para a diminuição do riscos do
negócio.
Evitar o litígio é muito mais barato do que arcar
com os custos de uma disputa judicial, principalmente diante dos juros e
correções aplicados no caso de uma eventual condenação!
Uma
das maiores razões do insucesso de uma empresa tem relação com a maneira com a
qual ela lida com os riscos jurídicos. Por isso, ter o acompanhamento de um
profissional que oriente a instituição nas legislações pertinentes é
fundamental.
Já
na fase em que o problema entra na fase judicial, o advogado que representa o
fará com muito mais chances de vencer a disputa, ou pelo menos com um prejuízo
minimizado.
Por
isso é extremamente importante a prevenção, sempre consultando um especialista para que a empresa desde
cedo se previna sobre os documentos e provas que no futuro poderão lhe garantir
o sucesso de uma ação.
A rotina do empresário, seja qual for o tamanho de
sua empresa, é sempre corrida e dele
depende toda a administração do negócio.
Seu
dia é sempre repleto de reuniões, busca de fornecedores e cliente. De onde tirar tempo para se preocupar com as
questões jurídicas? Na prática, só mesmo
quando o problema aparece, o empresário se preocupa em consultar um advogado.
Empresas assistidas por um advogado conseguem evitar prejuízos e se concentrar muito mais no verdadeiro foco de seu negócio.
Mas será que toda empresa precisa de um advogado
integrando o quadro de funcionários para poder contar com a sua assessoria? A resposta
é NÃO !
Você pode ter um advogado lhe assessorando algumas horas por semana, o que certamente será muito mais econômico do que a contratação de um advogado em tempo integral. Consulte-nos para saber mais.
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